Tributário
Matérias de Direito Tributário e Fiscal
Área ICMS e IPI
08.04.2020 10:14 - ISSQN/Fortaleza - Prorrogação do prazo de recolhimento para autônomos e optantes do Simples Nacional
Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2020, para as seguintes datas:
I - até o dia 30.06.2020, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril/2020;
II - até o dia 31.07.2020, para parcela com vencimento no último dia útil de maio/2020; e
III - até o dia 31.08.2020, para parcela com vencimento no último dia útil de junho/2020.
O ISSQN devido pelos profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2020 permanecerá com o vencimento nos últimos dias úteis de abril, maio e junho/2020.
Ficam prorrogadas as datas de vencimento do ISSQN devido pelos sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes termos:
I - para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP):
a) período de apuração março/2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para 20.07.2020;
b) período de apuração abril/2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para 20.08.2020; e
c) período de apuração maio/2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para 21.09.2020;
II - para os microempreendedores individuais (MEI):
a) período de apuração março/2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para o dia 20.10.2020;
b) período de apuração abril/2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para o dia 20.11.2020; e
c) período de apuração maio/2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para o dia 21.12.2020.
A prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
(Decreto nº 14.637/2020 - DOM Fortaleza de 07.04.2020)
Fonte: Editorial IOB
08.04.2020 11:56 - ICMS/MT - Redução de alíquota nas operações internas com produtos relacionados à saúde em combate à COVID-19
O Fisco mato-grossense reduziu a alíquota dos produtos a seguir relacionados com o intuito de redobrar o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus. Dessa forma, será aplicada a alíquota de 7% do ICMS nas operações internas com:a) álcool em gel (NCM 2207.20.1);b) insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;c) luvas médicas (NCM 4015.1);d) máscaras médicas (NCM 9020.00);e) hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);f) álcool 70% (NCM 2208.30.90);g) paracetamol;h) quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas à COVID-19.
É importante informar que fica mantido o aproveitamento integral do crédito do ICMS em relação às operações com os referidos produtos.
Ressalta-se que, com relação às operações com os produtos relacionados anteriormente, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Confaz.
(Lei nº 11.107/2020 - DOE MT de 08.04.2020)
Fonte: Editorial IOB