Bem de Família
Em decisão sobre o Tema impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, decidiu que a excecao não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
Tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Dessa forma a pensao alimentícia fixada em razão da prática de ato ilícito ou de vinculo familiar, não ermite a oposição da impenhorabilidade do bem de família.
Essa matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça Precedentes EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, sendo Relator Ministro Massami Uyeda, conforme Julgado de 4/9/2012.
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1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
Julgados: AgInt no REsp 1989345/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 516272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no REsp 1210101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; AgInt no AREsp 2138917/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2022, publicado em 23/09/2022; AREsp 1951460/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2022, publicado em 18/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 503) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º) Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015.
2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.
Julgados: AgRg no REsp 1490430/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no REsp 1668220/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; REsp 1783034/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1520498/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no AREsp 487210/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1011730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 449)
3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
Julgados: AgInt no AREsp 2095571/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022; REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; AgRg no REsp 606301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013; REsp 875687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011 AgInt no AREsp 1719139/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2020, publicado em 18/12/2020; AgInt no REsp 1728512/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2020, publicado em 01/12/2020. Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015.
4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ).
Julgados: AgInt no AREsp 2047432/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; AgInt no AREsp 2020698/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 04/10/2022; AgInt no AREsp 2048159/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2022, DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp 1973009/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 1505477/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; AgInt no REsp 1528121/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 210) (Vide Súmula Anotada N. 486/STJ)
5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)
Julgados: AgInt no AREsp 1912039/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 1676370/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020; AgInt no AREsp 1329264/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1259988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; REsp 1690707/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no REsp 1554911/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 291) (Vide Súmula Anotada N. 449/STJ) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 80 - TEMA 9 e N. 80)
6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula n. 364/STJ)
Julgados: REsp 1926646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; AgRg no REsp 1341070/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; EDcl no REsp 1084059/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013; REsp 1126173/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013; REsp 950663/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012 AREsp 707510/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2015, publicado em 09/06/2015. (Vide Súmula Anotada N. 364/STJ) Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015.
7) No âmbito de execução de sentença civil condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é possível a penhora do bem de família na hipótese em que o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato. Art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990; art. 935 do CC e arts. 63 e 65 do CPP.
Julgados: REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013; REsp 209043/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001 REsp 1327475/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 07/04/2017; AREsp 146089/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2016, publicado em 19/08/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 524) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º e LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º)
8) É possível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda do próprio imóvel. Observação: Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Julgados: AgInt no AREsp 1715954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1386082/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019; AgRg no AREsp 806099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 652420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016 AgInt no AREsp 1324462/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2022, publicado em 23/09/2022; AREsp 1949218/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2022, publicado em 11/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 97) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015. 4
9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.
Julgados: AgInt no AREsp 2030636/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no AREsp 1974007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022; AR 5931/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018; AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1196942/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010.
10) O fato de o terreno encontrar-se não edificado ou em construção são circunstâncias que, por si só, não obstam a sua qualificação como bem de família, visto que a finalidade a este atribuída deve ser analisada caso a caso.
Julgados: REsp 1960026/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe 29/11/2022; REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 96046/SP, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 28/06/1999 AREsp 1647033/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRESIDÊNCIA, julgado em 02/03/2020, publicado em 19/03/2020; REsp 1754792/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/2019, publicado em 05/11/2019; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2015, publicado em 06/02/2015.
11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
Julgados: AgInt no REsp 1668243/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2022, DJe 29/09/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1826800/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022; AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022; AgInt no AREsp 1507673/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021; AgInt no AREsp 1482869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 731483/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 545) (Vide Jurisprudência em Teses N. 203 - TEMA 8 e N. 203) Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015.
12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.
Julgados: AgInt no AREsp 2069807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 04/10/2022; AgInt no REsp 1872720/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022; AgInt no AREsp 2092356/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022; AgInt no AREsp 1700014/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 21/06/2022; REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1155639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 627, 493 e 470) (Vide Jurisprudência em Teses N. 201 - TEMA 4 e N. 201 - TEMA 5) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º)
13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.
Julgados: AgRg no REsp 1492211/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1496213/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1382985/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011 REsp 1462369/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, publicado em 03/04/2019.
14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.
Julgados: AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 26/09/2022; AgInt no AREsp 1859753/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1646506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1687899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1188000/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; AgInt no REsp 1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018. (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 204 - TEMA 2) Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015.
15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 708)(Súmula n. 549/STJ)
Julgados: AgInt no REsp 2017280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1880292/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1887116/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2022, DJe 13/10/2022; AgInt no REsp 1992920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1889706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022; AgInt no REsp 1894948/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; REsp 1363368/MS (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014; REsp 1393889/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2015, publicado em 06/10/2015; AREsp 325417/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2015, publicado em 09/09/2015; AREsp 111014/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, publicado em 07/04/2015. (Vide Súmula Anotada N. 549/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 101 - TEMA 5 e N. 53 - TEMA 7) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. 3º) (Vide Repercussão Geral - Tema 1127)
16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, inclusive quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/1991, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Julgados: AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 28/02/2012, DJe 26/03/2012; AgRg no REsp 1025168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 876938/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008 AREsp 325417/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2015, publicado em 09/09/2015; MC 023847/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2015, publicado em 11/02/2015; AREsp 493103/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2014, publicado em 11/04/2014. Jurisprudência em Teses - N. 44 BEM DE FAMÍLIA Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25 de setembro de 2015. 7
17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.
Julgados: AgInt no AREsp 2182241/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no REsp 1944573/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 10/06/2022; REsp 1935563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022; REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022; REsp 1595832/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020; AgInt no REsp 1754525/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 579)
18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
Julgados: AgInt no AREsp 1987120/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022; REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 24/05/2022; AgInt nos EAREsp 196236/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019;
AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no REsp 1327893/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015. (Vide Informativos de
Jurisprudência N. 6 - Edição Especial e 501) (Vide Jurisprudência em Teses N. 204 - TEMA 8)
19) A Lei n. 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
(Súmula n. 205/STJ)
Julgados: REsp 1792265/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/12/2021, DJe 14/03/2022; AgRg no REsp 240934/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 19/11/2010; REsp 434856/PR, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 24/02/2003; AgRg no REsp 287157/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 09/09/2002; REsp 256085/SP,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 05/08/2002; REsp
63866/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 18/06/2001.